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0034 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

3 - Do quadro legal

A Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, pode definir-se como uma "directiva-quadro" com o objectivo estabelecer um quadro mínimo de transparência a nível comunitário, no âmbito de ofertas públicas de aquisição, por forma a evitar que os planos de reestruturação de sociedades no mercado interno sejam deturpados por divergências arbitrárias ao nível das "culturas de administração e de gestão" de sociedades.
Assim, a directiva em apreço permite conservar as especificidades nacionais de cada Estado-membro, desde que estas não sejam incompatíveis com os princípios e obrigações do direito comunitário, e que fundamentalmente se reconduzem à protecção dos accionistas minoritários, à imposição de um certo grau de informação e de publicidade aos órgãos dirigentes da sociedade visada. Desta forma, se por um lado, se a directiva vem facilitar as reestruturações de empresas no mercado interno, ela visa sobretudo assegurar que os accionistas minoritários vejam os seus interesses protegidos no caso de transferência do controlo da sociedade.
Estabelece, assim, a directiva que "os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os titulares de valores mobiliários e, em especial, os detentores de participações minoritárias, após uma mudança do controlo das sociedades. Os Estados-membros deverão assegurar essa protecção mediante a imposição ao adquirente que assumiu o controlo de uma sociedade do dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários dessa sociedade, tendo em vista à aquisição da totalidade das respectivas participações a um preço equitativo que deve ser objecto de uma definição comum. Os Estados-membros deverão poder estabelecer outros instrumentos para a protecção dos interesses dos titulares de valores mobiliários, tais como o dever de lançar uma oferta parcial quando o oferente não adquira o controlo da sociedade ou o dever de lançar uma oferta simultaneamente com a aquisição do controlo da sociedade".
A transposição da directiva em apreço vem deste modo reforçar as regras do corporate governance, isto é, os preceitos legais relativos às regras de governação das sociedades com vista a estabelecer uma adequada subordinação dos interesses dos gestores ao interesse dos accionistas, respeitando-se agora não apenas accionistas mas também os trabalhadores.
Assim, ao promover um passo mais no alinhamento de interesses entre gestores e accionistas, a transposição da directiva em apreço possibilita o reforço da segurança e da confiança no mercado e promove a saudável concorrência entre sociedades cotadas e mercados.
Os problemas decorrentes de um inadequado sistema de governo societário podem provocar desequilíbrios globais, dos quais constituíram exemplos os casos ERON e WORLDCOM, e cujo rescaldo permitiu o desenvolvimento das regras do corporate governance. Nessa sentido, estipula a directiva que "os titulares de valores mobiliários deverão ser devidamente informados das condições de uma oferta, através de um documento relativo a essa oferta e que deverá também ser fornecida uma informação adequada aos representantes dos trabalhadores da sociedade ou, na sua falta, directamente aos trabalhadores".
Daí que a prioridade conferida aos problemas de governação de sociedades constitua uma importante garantia em defesa da segurança e da confiança dos mercados, constituindo a transposição, para o direito interno, da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, mais um passo significativo nesse sentido.
Importa, contudo, referir que a transposição da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, não representa uma alteração substancial ao Código dos Valores Mobiliários, mas apenas alterações pontuais, nomeadamente ao nível da prestação de informação aos trabalhadores da sociedade visada numa oferta pública de aquisição, já que o "regime nacional já é substancialmente próximo do previsto na Directiva".
Refira-se ainda que a última alteração ao Código dos Valores Mobiliários, operada pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, teve na sua base a Lei n.º 55/2205 de 18 de Novembro, que autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado de valores mobiliários, e a Lei n.º 56/2005, de 25 de Novembro, que autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

II - Conclusões

1 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 12 de Maio de 2006, a proposta de lei n.º 67/X/ baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo relatório e parecer.
2 - Através da proposta de lei n.º 67/X visa o Governo obter da Assembleia da República autorização legislativa para alterar a Secção I, Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.