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0072 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 66.º
(…)

1 - (…)
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - (…)

Artigo 67.º
Regime

1 - (revogado)
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - (…)

Artigo 69.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Pelo pagamento.

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.

Artigo 74.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)