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0074 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 86.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (revogado)

Artigo 89.º
(…)

1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:

a) Pelo Ministério Público;
b) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, na situação aí prevista.

2 - O direito de acção previsto na alínea b) do número anterior pode ser exercido no prazo de três meses a contar da notificação obrigatória ao órgão de controlo interno do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - A apresentação de requerimento jurisdicional pelos órgãos de controlo interno depende de decisão favorável das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Os órgãos de controlo interno referidos na alínea b) do n.º 1 fazem-se representar por licenciados em direito com funções de apoio jurídico.

Artigo 90.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 94.º
(…)

1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 101.º
(…)

1 - (....)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações."

Artigo 2.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º e o n.º 3 do artigo 86.º.
2 - É revogada a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.