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0073 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

l) (…)
m) (…)
n) (…)

2 - (…)

Artigo 77.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compete aos juízes da 1.ª secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Artigo 78.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª secções e nas secções regionais;
d) (anterior alínea c))

2 - (revogado)
3 - (revogado)

Artigo 81.º
(…)

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
2 - Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 82.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data da recepção.