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0049 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Artigo 122.º
Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.

Artigo 123.º
Verificação de poderes

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, o membro do governo regional com competência em matéria eleitoral envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um exemplar da acta de apuramento geral.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 124.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 125.º
Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 126.º
Punição da tentativa e do crime frustrado

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 127.º
Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 128.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 129.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.