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0050 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 130.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 131.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de € 50 a € 200.

Artigo 132.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de € 10 a € 50.

Artigo 133.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de € 100 a € 1000.

Artigo 134.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De € 7 500 a € 25 00, no caso das estações de rádio;
b) De € 15 000 a € 50 000, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 135.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.