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0013 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do … (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) (…)

2 - (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)"

Artigo 2.º
Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º
Disposições finais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a publicação de actos.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexo

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.