O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

DECRETO N.º 52/X
(LEI DA PARIDADE: ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Excelência:

I - Recebi para ser promulgado sob a forma de lei orgânica o Decreto n.º 52/X, da Assembleia da República, designado por "Lei da Paridade: Estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos".
Trata-se de um diploma estruturante do funcionamento da democracia representativa e relevante para o exercício de direitos e liberdades políticas fundamentais, reclamando, por essa mesma razão, um escrutínio particularmente atento por parte do Presidente da República.
Considero um pilar fundamental da qualidade da democracia portuguesa o aumento da participação das mulheres na vida política.
Como tal, à luz das disposições do artigo 109.º da Constituição, entendo constituir uma obrigação do legislador tanto a remoção de discriminações negativas em razão do sexo no acesso a cargos políticos, como, também, a promoção da igualdade no exercício de direitos políticos.
Contudo, a legitimidade dos valores a proteger e dos fins a alcançar através de medidas positivas que promovam a paridade não justifica a utilização de todo o tipo de meios para os atingir. Isto, sobretudo, se os mesmos meios comprimirem desproporcionadamente e sem fundamento material razoável outros valores de relevo político e constitucional que mereçam ser acautelados.
Tal é, claramente, o caso do artigo 3.º da Lei da Paridade.

II - A objecção de fundo que coloco ao mérito do diploma centra-se, precisamente, na circunstância de o seu artigo 3.º, ao prever a possibilidade de rejeição das listas de candidaturas desconformes com o respectivo preceituado, se afigurar como um regime sancionador excessivo e desproporcionado e, como tal, desadequado para preencher os fins prosseguidos pela mesma legislação.
O carácter excessivo e desproporcionado do meio consagrado deriva da circunstância de o mesmo:

- Constituir uma severa restrição à liberdade e ao pluralismo de opções que inerem à democracia representativa, na medida em que pode impedir que certos partidos ou listas de candidaturas eleitorais, que não aceitem ou que não possam cumprir com os rígidos critérios do diploma, sejam impedidos de concorrer a eleições;
- Interferir, de forma exorbitante, na liberdade e identidade ideológica de cada partido relativamente à matéria da paridade e limitar a sua autodeterminação política interna em poder organizar as listas de candidatos de acordo com a vontade dos respectivos órgãos eleitos democraticamente;
- Restringir, sem fundamento razoável, a liberdade de escolha do eleitorado relativamente às listas de candidatos, mediante uma inclusão artificial e forçada em lugares elegíveis de candidaturas desconhecidas ou não desejadas, de um ou de outro sexo;
- Dificultar, desnecessariamente, a constituição de listas nas eleições locais onde, em certas áreas menos povoadas do interior e com elevado índice de envelhecimento (nas quais não seja aplicável a excepção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto), se torna problemático recrutar candidatos dentro dos estritos limites da representação de género impostos pelo diploma;
- Petrificar um regime limitativo da liberdade política já que, sendo a fixação de índices de representação em razão do sexo uma medida naturalmente transitória destinada a inverter situações de sub-representação de género, se verifica que no diploma inexiste qualquer cláusula com esse carácter transitório, ficando um regime restritivo que por natureza deveria ser temporário envolvido na rigidez própria das leis orgânicas;
- Forçar a passagem súbita de um sistema que não prevê índices mínimos de representação de género na apresentação de candidaturas eleitorais, como o actual, para um dos regimes mais dirigistas da Europa, o qual vai ao ponto de admitir a proibição da apresentação de partidos ou de listas de candidaturas a eleições.

Para além das razões expostas, considero, ainda, que carece de sentido, em termos de necessidade, a opção de criar uma das disciplinas sancionatórias mais rigorosas em matéria de representação de género de entre os Estados da União Europeia, sem que se tenha, previamente, intentado esgotar outras soluções adoptadas por vários desses Estados que correspondem às melhores práticas e que se revelam mais afeiçoadas à liberdade política.