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0021 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

10 - Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
11 - Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
12 - Presidentes dos Governo Regionais dos Açores e da Madeira;
13 - (corresponde ao n.º 10 do projecto de lei)
14 - (corresponde ao n.º 11 do projecto de lei)
15 - (corresponde ao n.º 12 do projecto de lei)
16 - (corresponde ao n.º 13 do projecto de lei)
17 - (corresponde ao n.º 14 do projecto de lei)
18 - (corresponde ao n.º 15 do projecto de lei)
19 - (corresponde ao n.º 16 do projecto de lei)
20 - (corresponde ao n.º 17 do projecto de lei)
21 - (corresponde ao n.º 19 do projecto de lei)
22 - (corresponde ao n.º 20 do projecto de lei)
23 - (corresponde ao n.º 21 do projecto de lei)
24 - (corresponde ao n.º 22 do projecto de lei)
25 - Secretários e Subsecretários de Estado e Secretários e Subsecretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
26 - (…)
27 - Deputados ao Parlamento Europeu e Deputados Regionais;
28 - (…)
29 - (…)
30 - (…)
31 - (…)
32 - (…)
33 - (…)
34 - (…)
35 - (…)
36 - (…)
37 - (…)
38 - (corresponde ao n.º 39 do projecto de lei)
39 - (corresponde ao n.º 40 do projecto de lei)
40 - (corresponde ao n.º 41 do projecto de lei)
41 - (corresponde ao n.º 42 do projecto de lei)
42 - (corresponde ao n.º 43 do projecto de lei)
43 - (corresponde ao n.º 44 do projecto de lei)
44 - (corresponde ao n.º 45 do projecto de lei)
45 - (corresponde ao n.º 46 do projecto de lei)
46 - (corresponde ao n.º 47 do projecto de lei)
47 - (corresponde ao n.º 48 do projecto de lei)
48 - (corresponde ao n.º 49 do projecto de lei)
49 - (corresponde ao n.º 50 do projecto de lei)
50 - (corresponde ao n.º 51 do projecto de lei)
51 - Chefes de Gabinete dos Representantes da República e dos Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
52 - (…)
53 - (…)
54 - (…)
55 - (…)
56 - (…)

Artigo 9.º-A
(Cerimónias realizadas nas regiões autónomas)

Nas cerimónias realizadas nas regiões autónomas os respectivos Representante da República e presidentes da assembleia legislativa e do governo regional têm posição protocolar imediatamente a seguir à do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º
(Deputados ao Parlamento Europeu e Deputados regionais)

Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu e aos Deputados regionais, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República.

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