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0019 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

O Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898) foi criado por decreto de 10 de Novembro de 1849 e, mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho, surge também como um novo órgão em substituição do Conselho Fiscal de Contas.
Através destes diplomas "alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores" (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).
Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto - e tal como já se referiu anteriormente - não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza.
O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose que o torna um órgão cuja principal função é a de controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.
A partir de 1928 Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de Lei n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica idealizada da I República, que responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974. Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);
b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministérios das Finanças;
c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.
Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.
A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, pelo menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração, quando se trata de aplicação do direito, que são requisitos do estatuto de qualquer tribunal. Destinada a dar cumprimento ao preceituado na Constituição, foi constituída, em 1979, no âmbito do Ministério das Finanças, uma comissão a quem foi confiada a revisão da legislação do Tribunal e o estudo da sua reforma. Neste período merece realce a regionalização de que o tribunal foi alvo através da Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, a qual permitiu criar as Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que começaram a funcionar, efectivamente, nos Açores, em 1986 e, na Madeira, em 1988.
Em 1983, por resolução do Conselho de Ministros, foi determinada a constituição de uma segunda comissão, a quem se confiou o estudo da reestruturação do Tribunal e de cujo trabalho resultou um anteprojecto da Lei de Reforma do Tribunal de Contas.
Em 1986 é a própria Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º 9/86, de 30 de Abril) que determinava, no artigo 71.º, que "no prazo de 180 dias se procederá à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal".
Na sequência dessa determinação e do prazo cominado, o Tribunal de Contas apresentou ao Governo um anteprojecto da sua lei orgânica (Julho de 1986).
Em 1987 o Decreto-Lei n.º 239/87, de 12 de Junho, reconhecendo a necessidade de dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e gestão, determinou o alargamento da área de recrutamento dos seus juízes a licenciados em economia e gestão. Seria injusto omitir que o