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0021 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

Finanças, Dr. Miguel Cadilhe, após ter efectuado um diagnóstico da situação em que se encontrava o Tribunal de Contas, salientou que a iniciativa legislativa procurava "consolidar os avanços já conquistados pelo tribunal", sendo "dotada da elasticidade necessária para acompanhar os progressos que o tribunal for fazendo".
O mesmo membro do Governo sublinhou ainda tratar-se de uma reforma "plurietápica, ou seja, uma reforma para ser feita em várias etapas, provavelmente em duas ou três". E concluiu: "A que trazemos à consideração de V. Ex.as é a primeira e mais importante etapa da reforma do Tribunal de Contas. Outras etapas se poderão seguir, daqui a alguns anos, depois de adquirida a experiência que há-de resultar dessa reforma - se V. Ex.as a aprovarem -, experiência que, certamente, permitirá avançar com segurança para as etapas seguintes da reforma do Tribunal de Contas, as quais, aliás, requererão não só mais meios materiais e humanos mas, sobretudo, a formação e a experiência dos meios humanos existentes que poremos à disposição do Tribunal de Contas nos futuros anos através do Orçamento do Estado".
Tal não veio, porém, a ocorrer. A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, veio a ser alterada pela Lei n.º 7/94, que, diminuindo as competências do Presidente do Tribunal, foi fortemente criticada por todos os partidos da oposição. Numerosas disposições da Lei n.º 86/89 aguardaram regulamentação ou execução plena, prolongaram-se carências de meios, as anunciadas fases subsequentes da reforma do Tribunal não tiveram lugar, num clima de elevada polémica pública que teve expressões no período eleitoral e conduziu à inclusão de distintas disposições nos programas dos partidos concorrentes.
Já na vigência do XIII Governo foram introduzidas novas alterações à Lei do Tribunal de Contas:

- A Lei n.º 13/96, de 20 de Abril, revogou a Lei n.º 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, a partir da entrada em vigor do diploma, com excepção da alteração introduzida no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 86/89, a qual não foi abrangida pela revogação;
- A Lei n.º 14/96, de 20 de Abril, alargou a fiscalização financeira do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista, controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

No decurso da discussão desta última proposta verificou-se assinalável convergência em torno de três aspectos:

- As negativas consequências da falta de controlo externo independente, quer na perspectiva da legalidade quer na da acumulação de deficiências várias de gestão;
- A mudança importante decorrente das soluções aprovadas no sentido de que uma parcela importante dos dinheiros públicos passe a estar sujeita a uma das duas formas essenciais de controlo democrático da actividade financeira: a do controlo externo e independente e a do controlo político, da competência da Assembleia da República;
- O carácter generalizado (segundo revela o direito comparado, em particular nos países da União Europeia) da fiscalização do núcleo essencial do sector empresarial público por órgãos de controlo independente do tipo de um Tribunal de Contas ou de um auditor geral.

Posteriormente, a proposta de lei n.º 51/VII deu origem à actual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, como anteriormente se descreveu.

IV - Do objecto e dos motivos da proposta de lei n.º 73/X, do Governo

Quanto à proposta de lei apresentada pelo Governo, as matérias a alterar correspondem, no essencial, aos pontos a seguir discriminados, que pretendem representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
Quanto à exposição de motivos desta proposta de lei, é de realçar a identificação de um conjunto de matérias que carecem de alteração legislativa no sentido do reforço da fiscalização dos dinheiros públicos, aprimorando a lei no sentido de terminar com um certo sentimento de impunidade quando se lida com dinheiros públicos, reforçando, para o efeito, os respectivos mecanismos de responsabilização. Esta proposta de lei pretende reforçar os poderes de fiscalização prévia e concomitante, estendendo-se o seu âmbito a novas entidades, passando a incidir sobre todos aquelas que gerem e utilizam dinheiros públicos, dispensando-se a sujeição a visto prévio dos "contratos adicionais" e reforçando a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia, através de uma mais adequada fiscalização concomitante.
São também de assinalar a clarificação sobre a efectivação de responsabilidades quanto aos relatórios dos órgãos de controlo interno e o aperfeiçoamento que se pretende quanto ao regime de aferição de responsabilidade nos processos reintegratórios.