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0026 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

- Através da alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 46.º, propõe que a fiscalização prévia relativa à legalidade e ao cabimento de actos e contratos que sejam geradores de despesas ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades recaia sobre as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nomeadamente as minutas dos contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º e determina a obrigatoriedade de remissão ao Tribunal dos documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos enumerados no n.º 1 do artigo 46.º;
- Alarga o âmbito do julgamento e efectivação de responsabilidades financeiras a quem gere e utiliza dinheiros públicos;
- Exclui do regime previsto no artigo 46.º os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e a gestão dessas entidades.

Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente conclui-se do seguinte modo:

1 - As iniciativas legislativas em apreciação foram apresentadas ao abrigo dos artigos 165.º, 167.º e 197.º da Constituição da República e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - As iniciativas relatadas versam sobre a mesma matéria, visando essencialmente alterar, ainda que propondo soluções distintas, o regime da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Não obstante
3 - O projecto de lei n.º 73/X estabelece que pretende representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal de Contas mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
4 - O projecto de lei n.º 73/X visa, igualmente, por meio legislativo, introduzir algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
5 - Neste sentido, propõe a redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos.
6 - Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3).
7 - Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução (artigo 47.º, n.º 1, alínea d)).
8 - Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados.
9 - Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)).
10 - Altera o artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos, sendo que o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.
11 - No artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/97, precisa-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno, ao concretizarem as situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem, para efeitos de efectivação de responsabilidade financeira, indicar ou ser acompanhadas da indicação de todos os elementos necessários - factos, período a que respeitam, identificação completa dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e exercício do contraditório não meramente institucional, mas ainda pessoal, nos mesmos termos previstos no artigo 13.º -, contendo os processos a que respeitam tais relatórios os documentos de suporte respectivos.
12 - Nesta linha, como acima se referiu, clarifica-se, no n.º 2 do artigo 57.º, que os relatórios dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento de responsabilidades.
13 - Cabendo exclusivamente ao Ministério Público requerer o julgamento de responsabilidades no Tribunal de Contas (artigo 89.º da Lei n.º 98/97), a proposta de lei vem alargar esta legitimidade, a título