O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0028 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

exigências das funções que desempenham. Um dos elementos indispensáveis à motivação e empenho desses trabalhadores é precisamente o reconhecimento dos seus direitos e do seu estatuto de funcionários públicos.
Por outro lado, nas relações laborais que estabelece o Estado deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa não só pelo cumprimento da lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é mesmo o Estado a primeira entidade patronal a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. Estes trabalhadores são contratados a termo, em regime de avença ou tarefa ou em múltiplas outras formas, sendo muitas vezes o recurso aos designados "recibos verdes" a forma normal de documentar a despesa dos serviços.
Em situação semelhante encontram-se os trabalhadores sujeitos a contratos individuais de trabalho na Administração Pública. Este regime de vínculo laboral, apesar de mais estável que os referidos anteriormente, configura igualmente uma forma de precarização de trabalhadores a quem não são reconhecidos os mesmos direitos dos funcionários públicos, apesar de desempenharem as mesmas funções. Veja-se, a este respeito, o exemplo dos milhares de trabalhadores não docentes das escolas que durante anos foram mantidos em contratos administrativos de provimento com a promessa de integração nos quadros de pessoal e afinal foram empurrados para contratos individuais de trabalho, com a perda de direitos correspondente.
Acrescenta-se ainda o facto de esta situação acarretar para o Estado encargos acrescidos, uma vez que incidem sobre esses postos de trabalho ónus e encargos inerentes a essas formas de contratação que não são exigíveis no caso de essas mesmas funções serem exercidas com vínculo público de emprego.
Estas situações de precariedade têm, portanto, na sua génese não só o desvirtuamento dos pressupostos legais que permitem a contratação de trabalhadores sem lhes conferir a qualidade de funcionários públicos, mas também a existência de figuras legais para esse efeito.
Esta realidade tem correspondência directa com as políticas dos sucessivos governos de ataque aos direitos dos trabalhadores e de destruição e desmantelamento dos serviços da Administração Pública com vista à sua entrega a privados. O caminho de precarização dos vínculos laborais seguido no sector privado e garantido pelas políticas de direita tem, ao longo dos anos, sido estendido à Administração Pública com total desrespeito pela Constituição, que prevê que ao exercício de funções públicas deve corresponder o vínculo adequado, ou seja, vínculo público.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, o PCP apresenta um projecto de lei que visa conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública com vínculos laborais precários e que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Entende o PCP que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos funcionários ao dispor do Estado este pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei confere a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se à Administração Central, regional e local e às entidades públicas empresariais.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.

Artigo 2.º
Administração regional e local e entidades públicas empresariais

Nos serviços ou organismos da administração regional e local ou das entidades públicas empresariais as competências atribuídas pela presente lei ao dirigente máximo do serviço ou organismo são exercidas pelo órgão ou entidade a quem compete a gestão de pessoal.