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0029 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

Artigo 3.º
Regime de instalação

O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º
Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 - A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 - Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 - A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 - Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.
5 - Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
6 - Os serviços assegurarão no agrupamento económico "Despesas com o pessoal", através de mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.

Artigo 5.º
Processo de integração

1 - A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.
2 - Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos independentemente da existência de vagas.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.

Artigo 6.º
Concursos

1 - Os concursos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, ou pelos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais em vigor, com as especialidades dos números seguintes.
2 - O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a qualidade de funcionários públicos.
3 - A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes do serviço ou organismo consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
4 - O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou
b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido requerimento.

5 - Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe recurso.
6 - O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos, é afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
7 - Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.