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0034 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

2 - Votação da proposta do Grupo Parlamentar do PS:

A favor - PS, PCP e CDS-PP
Abstenção - PSD

3 - Votação do texto da proposta de lei, com a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do PS e aprovada pela Comissão:

A favor - PS, PSD, PCP e CDS-PP

Lisboa, 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico."

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo do seguinte:

1 - A revisão constitucional de 2004 trouxe novas dimensões e perspectivas à relação entre o universo jurídico nacional emanado dos órgãos de soberania e o universo jurídico regional, nomeadamente o relativo aos decretos legislativos regionais
2 - Sabe-se que, através do n.º 2 do artigo 228.º, aplicar-se-ão à Região Autónoma dos Açores todos os diplomas nacionais, desde que não haja legislação regional sobre a matéria.
3 - Há que evitar situações como as que já se verificaram:

a) A Região ter de legislar a "contra-relógio", obstando à aplicação de regimes nacionais no território regional;
b) A aplicação sucessiva, em espaço de poucos meses, de vários regimes no território regional (por exemplo, lei nacional "X", alterada por lei nacional "Y", que se aplica à Região e que, por sua vez, é derrogada por decreto legislativo regional posterior).
4 - Há que garantir que a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico regional não sejam continuamente postos em causa.