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0036 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 138/X
REGIME DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CTT, SA, E PT COMUNICAÇÕES, SA, SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

As organizações representativas dos trabalhadores da Portugal Telecom e dos CTT entregaram, a 21 de Outubro de 2004, na Assembleia da República uma petição subscrita por 4739 cidadãos, a que foi atribuído o número 98/IX (3.ª), denunciando uma situação de aplicação indevida da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, que determinou a alteração dos artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação.
Com efeito, na situação exposta, os trabalhadores evidenciam que a interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações no sentido de incluir os trabalhadores da PT e dos CTT e subscritores daquela Caixa no âmbito da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, destinado aos "subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho", constitui em si uma dupla penalização, causando sérios prejuízos, vendo, assim, a sua pensão de aposentação ser reduzida por força da aplicação de regras que não lhes deveriam ser aplicáveis.
Diferente entendimento teve a Procuradoria-Geral da República em parecer solicitado pelo Governo ao seu Conselho Consultivo. Este, através do Parecer n.º 31/2004, de 28 de Outubro, formulou as seguintes conclusões:

"1 - No contexto da transformação, operada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, da empresa pública "CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal" (CTT, EP), em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de "CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, SA", a norma transitória ínsita no n.º 2 do artigo 9.º desse diploma tem o alcance de salvaguardar a continuidade da aplicação, aos trabalhadores dos CTT, SA, admitidos na empresa até 19 de Maio de 1992 (data da entrada em vigor do aludido diploma), de determinados regimes jurídicos de que os mesmos vinham beneficiando;
2 - Na constância da empresa pública CTT, os trabalhadores referidos na conclusão anterior tinham um estatuto de direito público privativo, próximo do regime do funcionalismo público, nomeadamente no domínio previdencial - pelo que, enquanto subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), lhes eram aplicáveis o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (em matéria de pensões e aposentação), e o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais dos servidores do Estado, então inscritos nos Decretos-Lei n.os 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e 45 004, de 27 de Abril de 1963 (em matéria de acidentes de serviço e acidentes profissionais);
3 - Os regimes jurídicos ressalvados pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, são, pelo menos, os que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social - o que abrange, concretamente, as matérias do domínio previdencial referenciadas na conclusão anterior, estando, assim, salvaguardada a aplicação dos regimes jurídicos;
4 - Em consequência, os referidos trabalhadores dos CTT, SA, beneficiam, actualmente, da aplicação do mencionado Estatuto da Aposentação e do presente regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro);
5 - É especialmente inaplicável ao pessoal dos CTT, SA, admitido na empresa até 19 de Maio de 1992, e que seja subscritor do CGA, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho."

O Governo recusou-se a homologar o referido parecer, mesmo que este seja claro na especial inaplicabilidade ao pessoal dos CTT, SA, "admitido na empresa até 19 de Maio de 1992 e que seja subscritor do CGA, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho". O Ministério das Finanças não só ignora este parecer, como o faz quanto à condição em que se encontravam os trabalhadores à data da transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a salvaguarda dos seus direitos que então foi feita pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, nomeadamente no que se refere à aposentação.
Assim, ao entender o Ministério das Finanças não homologar o parecer ignora que essa solução viola o texto da lei e despreza as legítimas expectativas e os direitos consagrados dos trabalhadores, constituindo uma decisão política que compromete a boa aplicação da lei e prejudica seriamente os direitos e interesses dos trabalhadores dos CTT, SA, e da Portugal Telecom.
Assim sendo, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: