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0030 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

8 - Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
9 - Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
10 - O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
11 - O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 7.º
Contagem do tempo de serviço

1 - O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 - Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e n.º 195/97, de 31 de Julho.
4 - Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 - O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 8.º
Estágio

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração, são igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º
Vigência dos contratos

1 - Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso;
b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.

2 - Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º
Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2 - A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.