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0025 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

"Com o requerimento serão apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto;"

- Artigo 94.º (Sentença) - adaptação da redacção do n.º 1 às alterações propostas em sede de legitimidade activa para a propositura da acção de responsabilidade, continuando a prever-se que o juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou em menor quantia.

IX - Diversos

Por último, a proposta de lei introduziu as seguintes alterações avulsas que melhorarão o funcionamento do Tribunal:

a) Artigo 2.º, n.º 2, alínea f) - acrescenta-se, para clarificação, "empresas concessionárias de obras públicas";
b) Artigo 52.º, n.º 4 - as contas passam a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio);
c) Previsão, nos artigos 65.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, 67.º e 68.º, de critérios mais simples e actualizáveis e melhoramentos no seu regime, nos termos seguintes:

Artigo 65.º, n.º 2:
- Limite mínimo: 15 UC;
- Limite máximo: 150 UC;
Artigo 66.º, n.º 2:
- Limite mínimo: 5 UC;
- Limite máximo: 40 UC.

d) Artigo 74.º, n.º 1, alínea f) - previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o Presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate;
e) O artigo 81.º estabelece uma remissão para novas instruções quanto aos processos a remeter ao Tribunal para efeitos de fiscalização a publicar no Diário da República e o artigo 82.º reduz igualmente esse prazo para os casos dos actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) O artigo 101.º prevê a aplicação ao recurso extraordinário do mesmo regime do Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

X - Do objecto e dos motivos do projecto de lei n.º 278/X, do BE

a) Dos motivos:
Quanto ao projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda, as matérias a alterar correspondem, no essencial, a pontos específicos do âmbito de jurisdição do Tribunal e do regime de fiscalização prévia a seguir discriminados.
Quanto à exposição de motivos deste projecto de lei, é de realçar o objectivo de tornar o Tribunal mais actuante na defesa da regularidade e legalidade financeira quanto à criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais, com o intenção de "racionalizar a gestão" e, por essa, via criar um subterfúgio à fiscalização da sua gestão e dos seus actos e contratos pelo Tribunal.
Este projecto de lei assenta a sua razão de ser na necessidade de exigir que o movimento verificado em Portugal de criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais seja acompanhado de um reforço do âmbito de intervenção do Tribunal quanto a essas entidades e reforçar a fiscalização sobre os actos e contratos praticados e firmados "sob a veste de prosseguir fins de reconhecido interesse público", mas sem passarem sob o crivo do Tribunal.
O Bloco de Esquerda procura "que os municípios não encarem a criação de empresas municipais como um excelente meio de tornear obrigações legais e impedir o controlo democrático de importantes decisões".

b) Das alterações do regime:
O presente projecto de lei propõe a imposição da obrigatoriedade de visto prévio ou de declaração de conformidade por parte do Tribunal de Contas a todos os actos e contratos celebrados pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais, tal como as define a Lei n.º. 58/98, de 18 de Agosto, quando o seu valor for igual ou superior ao estabelecido nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 97/98.
Neste sentido, procede às seguintes alterações:

- Altera o artigo 2.º, no sentido de fazer estender o âmbito da actual lei às empresas municipais, intermunicipais e regionais, bem como às entidades públicas empresariais, fazendo-lhes aplicar também a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril;