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0023 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Autorizações especiais

1 - Sem prejuízo dos limites referidos no artigo 19.º da presente lei, é permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por parte de federações de tiro e associações de coleccionadores com museu, bem como aos titulares de licenças desportiva ou de coleccionador, desde que aptas, respectivamente, para a prática desportiva ou inseridas na temática de colecção, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Capítulo VII da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não sendo aplicável as limitações constantes do seu n.º 3 do artigo 60.º.
2 - A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre coleccionadores e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse, cuja natureza não se mostre ajustada ao disposto no presente diploma, são objecto de autorização própria, concedida pelo Director Nacional da PSP, mediante análise das condições de segurança do evento, apreciação da idoneidade dos participantes e a qualidade do respectivo promotor.

Artigo 37.º
Dever de informação

1 - As federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam obrigatoriamente à DN/PSP a identidade dos titulares dos respectivos corpos sociais e comprovam a sua idoneidade, bem como dos técnicos especialmente habilitados que disponham ao seu serviço.
2 - Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, nos casos das suas associações federadas e dos clubes nestas inscritos.
3 - Quando se proceda a eleições para os corpos sociais das entidades referidas no presente artigo, as federações de tiro e associações de coleccionadores comunicam à DN/PSP a sua nova composição, dentro dos 60 dias subsequentes ao sufrágio.

Artigo 38.º
Listagens de clubes federados

As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos as associações e clubes nelas federados, bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas, referidas no presente diploma.

Artigo 39.º
Atribuição de licença de coleccionador

1 - As associações legalmente constituídas à data da publicação da presente lei e que requeiram a sua credenciação, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 24.º, indicam, no acto, a listagem dos seus associados àquela data, interessados em possuir licença de coleccionador, sendo a mesma concedida com dispensa dos cursos a que se refere o seu artigo 26.º, desde que verificados os demais requisitos legais.
2 - O titular de licença de coleccionador, no prazo de 180 dias contados da emissão da respectiva licença, deve apresentar na DN/PSP a relação das armas constantes da colecção, mantendo-as na sua posse, sem prejuízo do respectivo manifesto, quando obrigatório.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 40.º
Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao Director Nacional da PSP podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma,