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0027 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Por outro lado, também no que se refere ao posicionamento protocolar dos secretários regionais, o mesmo deve ser revisto no sentido de garantir uma hierarquia em que se posicionem secretários de Estado, seguidos de secretários regionais, e subsecretários de Estado seguidos de subsecretários regionais.
Acresce, ainda, que os Deputados regionais deverão ter posicionamento protocolar logo a seguir ao dos Deputados ao Parlamento Europeu.
No que respeita aos titulares dos cargos de chefes de gabinete dos Representantes da República, presidentes das assembleias legislativas e presidentes dos governos regionais somos de parecer que os mesmos devem também constar deste artigo, assumindo, neste caso, posição imediatamente a seguir à dos chefes de gabinete dos Ministros.
De forma a fazer repercutir nas regras do Protocolo do Estado a existência do poder regional e a dar-lhe o devido reconhecimento protocolar, sugere-se que seja aditado um novo artigo, imediatamente a seguir ao presente artigo 9.º, do qual conste que no caso de cerimónias realizadas nas regiões autónomas os respectivos Representante da República, o presidente da assembleia legislativa e presidente do governo regional têm posição protocolar imediatamente a seguir à do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º - uma vez que devem ser integrados os Deputados regionais nas regras do Protocolo do Estado, julgamos fazer todo o sentido que o teor deste artigo passe a referir-se também aos deputados regionais.
Artigo 16.º - julga-se conveniente referir que deve constar, na parte referente às regiões autónomas, a posição protocolar dos comandantes operacionais das Forças Armadas, a qual deve ser imediatamente a seguir à de secretário regional.
Artigo 17º - deve ser previsto neste artigo um n.º 4 que possa determinar uma solução em que, nas regiões autónomas, o destaque que deve ser dado ao poder local não o seja ignorando a existência de poder regional.

Assim, se é certo que no resto do País a atribuição do estatuto protocolar de ministro a um presidente de câmara não suscita dúvidas de maior, também não é menos certo que nas regiões autónomas a aplicação de idêntica solução traduzir-se-ia em não ter-se em conta a existência de órgãos de governo próprio. Este é um aspecto em que os diplomas devem ser reformulados. A solução que defendemos é a de prever que nas autarquias locais das regiões autónomas os presidentes das câmaras municipais tenham, no respectivo concelho, estatuto protocolar idêntico ao de secretário regional, seguindo-se-lhes em termos de precedência.

3 - Conclusões

Concluindo, o Governo Regional dos Açores considera que, uma vez que o legislador entendeu enveredar pela consagração legislativa das regras do Protocolo de Estado, existem alguns critérios que devem ser acautelados.
Os projectos de lei em análise, embora em diferente grau, não respeitam, na definição do articulado, esses critérios.
Para que o Governo Regional possa dar a sua concordância à solução normativa que estabelece as regras do Protocolo de Estado devem ter concretização, nomeadamente através da consagração em sede de lei, as considerações e sugestões que são tecidas em relação aos artigos atrás indicados.

Ponta Delgada, 11 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 280/X
(COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça reuniu no dia 10 de Julho de 2006 pelas 15.00 horas para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 280/X, do PCP, que "Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego".
Após análise do diploma, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

O presente projecto de lei consiste numa reedição, com algumas nuances, do regime de regularização de pessoal efectuado pelos Decretos-Lei n.os 81-A/96, de 21 de Junho, 103-A/97, de 28 de Abril, e 195/97, de 31