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0031 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos não haverá lugar a qualquer destaque.
6 - Nos casos referidos no n.º 4 não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos aí referidos, por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção, bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada e deve fazer menção expressa ao projecto aprovado ou ao licenciamento ou autorização já emitidos.

Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

1 - Estão igualmente isentas de licença:

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições;
d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições.

2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com excepção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano director municipal devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de ouvida a comissão de coordenação regional, que deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da recepção do respectivo pedido.
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela, depois de ouvida a câmara municipal e a comissão de coordenação de desenvolvimento regional, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
5 - As operações urbanísticas referidas nos n.os 3 e 4 são submetidas a discussão pública, promovida pela entidade que as pretende executar, nos termos estabelecidos na lei para a discussão pública dos planos de pormenor, quando promovidas em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor.
6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
7 - À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, o regime de responsabilidade dos técnicos autores de projecto e de direcção de obra e da publicidade do pedido, a promover pela entidade promotora da obra.

Artigo 8.º
Requerimento e instrução

1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito, dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deve constar sempre a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão.
2 - Do requerimento inicial consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 3.º, bem como a respectiva localização.