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0034 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - Com excepção das notificações de actos de indeferimento ou outros que ponham termo ao procedimento, que serão sempre notificadas ao requerente, todas as outras poderão ser notificadas aos directores de projecto e de obra, conforme a fase do procedimento em curso.
3 - Os serviços poderão proceder a notificações pessoais, mediante o lançamento de cota no processo, da qual constará o número de bilhete de identidade do notificado, ou a menção de que o mesmo é conhecido nos serviços, a data e a menção da entrega de cópia do acto notificando e a assinatura do notificado, com indicação do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 15.º
Suspensão de prazos

Os prazos em curso no procedimento suspendem-se com a entrega de qualquer requerimento ou pretensão que vise obstar ou alterar o pedido inicial.

Artigo 16.º
Suspensão do procedimento

Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão os procedimentos de informação prévia ou de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 17.º
Questões prejudiciais

1 - Todas as questões suscitadas no decurso do procedimento serão decididas na primeira decisão que haja de ser proferida no processo, sem prejuízo de audiência prévia.
2 - Quando a decisão da questão prejudicial for da competência de qualquer outra entidade administrativa ou judicial o procedimento fica suspenso até à decisão da entidade competente.
3 - Para efeitos dos números anteriores o interessado demonstrará a sua legitimidade e quando a competência for de outra entidade administrativa ou judicial juntará prova de haver intentado o procedimento ou a acção competentes, no prazo de 30 dias, findo o qual o procedimento seguirá os seus termos.

Artigo 18.º
Apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado no âmbito do presente diploma.
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível por lei ou regulamento.
3 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é contrário a normas legais e regulamentares aplicáveis, ou ao plano municipal de ordenamento do território.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, o procedimento aguarda pelo prazo de 60 dias, considerando-se oficiosamente arquivado findo aquele prazo se não tiverem sido supridas ou sanadas as deficiências ou omissões verificadas.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, sem prejuízo do presidente da câmara municipal dever conhecer a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.

Artigo 19.º
Publicidade do pedido

No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o pedido de licenciamento de operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob a forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do ministro da tutela, a colocar no local de forma visível da via pública.