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0037 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - Quando a pretensão requerida dependa da emissão de parecer, autorização, aprovação ou licença prévia de qualquer entidade exterior ao município e se mostrem ultrapassados os prazos legais para a sua emissão o requerente poderá solicitar que a entidade em falta seja notificada para no prazo de 10 dias proceder à pratica de acto em falta.
4 - A notificação prevista no número anterior é dirigida à mesma entidade ou órgão a quem foi solicitada a formalidade em falta, por qualquer meio, nos dois dias seguintes ao pedido do requerente e formalizada por carta registada até ao quinto dia.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades ou órgãos notificados para os efeitos deste artigo poderão intervir no processo qualquer tempo, por escrito, com o fundamento de que o pedido da operação urbanística incumpre normas legais ou regulamentares.
6 - Os órgãos municipais não estão vinculados aos pareceres, aprovações ou licenças de outras entidades, salvo quando negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares, mas não poderá aprovar qualquer procedimento previsto neste diploma quando em legislação especial a aprovação depender de parecer, autorização ou licença de qualquer outra entidade competente.

Artigo 28.º
Caducidade da decisão

1 - Todas as decisões ou pareceres, autorizações, aprovações ou licenças caducam decorrido o prazo de um ano contado a partir da data da notificação ou da emissão da comunicação postal enviada para o efeito e não recebida, arquivando-se oficiosamente o processo sem mais formalidades.
2 - Exceptuam-se os casos em que o interessado demonstre que procedeu às diligências ou formalidades que lhe cumpriam prosseguir e que pende de outra entidade acto ou formalidade sem o qual não poderá satisfazer os prazos previstos no número anterior.
3 - Nas situações previstas no n.º 2 o procedimento aguardará as diligências ou actos dependentes das entidades exteriores ao município, desde que o interessado demonstre o recurso aos meios legais impugnatórios que lhe assistem perante a omissão.

Artigo 29.º
Conteúdo da decisão

1 - A decisão respeitante à pretensão de aprovação de estudo de loteamento ou de projecto de arquitectura consubstancia a licença para a operação urbanística requerida e todos os procedimentos subsequentes são condições da sua eficácia.
2 - A decisão respeitante aos projectos de obras de urbanização ou de especialidades para construção de edifícios consubstancia-se na verificação da entrega de todos os projectos necessários à execução da obra ou trabalhos, instruídos com os termos e declarações de responsabilidade e conformidade, de acordo com o presente diploma, acompanhados dos pareceres e declarações de aprovação e de capacidade e suficiência das infra-estruturas para o abastecimento dos serviços, pelas entidades prestadoras competentes.
3 - Para efeitos do número anterior, a decisão incorporará ainda a fixação dos prazos de execução e os montantes das cauções a prestar de acordo com os orçamentos apresentados para os respectivos projectos de obras de urbanização ou de especialidades para construção de edifícios pelas quantias apresentadas ou corrigidas para os valores indicados pelas entidades que se pronunciaram sobre os respectivos projectos, bem como para garantia de qualidade, tal como se encontra prevista no artigo 38.º.

Capítulo III
Requisitos especiais das licenças

Artigo 30.º
Operações de loteamentos

1 - As operações de loteamento só podem realizar-se em solo urbano.
2 - Consideram-se como solo urbano, para efeitos do disposto no número anterior, os solos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano director municipal.

Artigo 31.º
Parecer da comissão de coordenação regional

1 - O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da comissão de coordenação de desenvolvimento regional.