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0042 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

c) Planta de localização abrangendo toda a envolvente numa área mínima de 100 metros;
d) Planta de síntese da operação pretendida, à escala 1:1000 ou superior demonstrando, nomeadamente, a topografia actual e a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de telecomunicações, a divisão em lotes e a sua numeração, o polígono de base para implantação dos edifícios, devidamente cotado e referenciado por coordenadas à rede geodésica nacional, com indicação das cérceas, uso pretendido e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a localização de equipamentos e as áreas que lhes são destinadas, bem como as áreas para espaços verdes de utilização colectiva, ambas com indicação das suas áreas e referenciadas por coordenadas à rede geodésica nacional.

2 - A estrutura viária e a divisão em lotes serão devidamente referenciadas por coordenadas à rede geodésica nacional.

Artigo 44.º
Projectos de arquitectura

1 - Os projectos de arquitectura deverão integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva complementar e elucidativa da operação pretendida, com indicação de todos os projectos de especialidade que se propõe apresentar e indicação do valor estimado para custo da obra;
b) Alçados, plantas e cortes, devendo todos os elementos gráficos ser cotados por forma a demonstrar as cérceas, áreas dos pisos e respectivos compartimentos e pé-direito entre lages, sendo a planta de implantação devidamente referenciada, pelos vértices da projecção zenital, à rede geodésica nacional;
c) Levantamento topográfico à escala 1:200, demonstrando a área do lote ou propriedade, referenciado à rede geodésica nacional, indicando a área e o seu modo de cálculo ou a indicação de cálculo por meio informático;
d) Planta de localização integrando uma envolvente de, pelo menos, 100 metros.

2 - Atendendo à complexidade do projecto poderá ser exigida maqueta também com a envolvente e escala a determinar, antes da decisão de aprovação.

Artigo 45.º
Dispensa no projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura é dispensado nas edificações de um só piso e amplas cuja área de implantação não ultrapasse 50 m2, desde que seja demonstrada, nos termos do artigo anterior, o uso e a implantação pretendidos, os alçados, a cobertura e a natureza e modos de emprego dos materiais a utilizar, bem como a existência de infra-estruturas e abastecimento de outros serviços quando exigidos.

Artigo 46.º
Projectos de especialidades

1 - Na decisão de deferimento de qualquer operação urbanística serão indicados os projectos de especialidade necessários ao seu licenciamento.
2 - Os projectos de especialidades deverão ser apresentados, já instruídos com o parecer favorável das entidades que sobre eles legalmente se tenham de pronunciar, até ao termo do prazo de validade da decisão respectiva e serão acompanhados de termo de responsabilidade assinado pelo seu técnico autor, declarando o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas, especificando os respectivos diplomas legais ou regulamentares.
3 - Todos os projectos de especialidade serão ainda acompanhados de termo de responsabilidade do autor do projecto de ordenamento ou de arquitectura que declarará a conformidade entre todos os projectos.
4 - Todos os projectos de especialidades serão entregues simultaneamente no município, acompanhados da prova da validade da habilitação legal para a elaboração dos respectivos projectos, ao tempo da sua apresentação.
5 - Sobre os projectos de especialidade não recairá qualquer apreciação ou decisão municipal, constituindo garantia bastante do cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas a habilitação legal para a sua elaboração pelos seus técnicos autores.
6 - Os projectos de especialidade, com excepção da estabilidade, poderão ser dispensados e substituídos por meros traçados esquemáticos ou referencia adequadas, a pedido do requerente sempre que as edificações não ultrapassem os dois pisos e a área bruta de construção não seja superior a 300 m2, desde que, especificadamente, na memória descritiva seja demonstrado o método de execução, a natureza e qualidade dos materiais e equipamentos e as normas legais ou regulamentares que vão ser observadas.