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0038 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - O parecer da comissão de coordenação de desenvolvimento regional destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 - O parecer da comissão de coordenação de desenvolvimento regional caduca no prazo de um ano, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento.
4 - O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso enquanto não for proferida a decisão judicial da qual o prosseguimento da decisão administrativa dependa.

Artigo 32.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os de construção de edifícios não integrados em loteamentos devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território.
3 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior é considerado quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte.
4 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos poderão ser admitidos de natureza privada na decisão que aprove o projecto e nesse caso constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.

Artigo 33.º
Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio municipal.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas propostas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio municipal com a emissão do alvará, respectivamente, no domínio privado as cedidas para equipamento e no domínio público as restantes.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 32.º, ou se o prédio a lotear ou edificar já estiver servido por infra-estruturas, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal ou plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 34.º
Reversão

1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas não sejam afectas a fins que permitam a satisfação de necessidades gerais, podendo a afectação ser feita por concessão.
2 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
3 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
4 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respectivo alvará.
5 - Os direitos referidos nos n.os 1 a 3 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.