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0035 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 20.º
Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:

a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito.

2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 10 dias.
3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 - O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito e é facultado independentemente de despacho, no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação.
6 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e, ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, a quaisquer cidadãos e associações e fundações defensoras de tais interesses.

Artigo 21.º
Omissão da Administração

1 - Salvo disposição em contrário, decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal que tenha por efeito a decisão de um pedido de licenciamento considera-se tacitamente deferido desde que a pretensão se encontre regularmente instruída e o seu objecto cumpra o previsto no respectivo instrumento de gestão territorial aplicável ou alvará de loteamento em vigor para o local e cumpra todas as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, considera-se indeferida a pretensão, com as consequências gerais.

2 - O deferimento tácito tem o mesmo efeito que teria a decisão em falta a produzir.

Artigo 22.º
Validade e eficácia dos actos de licenciamento

A validade das licenças das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º.

Artigo 23.º
Nulidades

São nulas as licenças previstas no presente diploma que:

a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor;
b) Violem o disposto no n.º 4 do artigo 27.º.

Artigo 24.º
Participação e recurso contencioso

Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior, assim como quaisquer outros factos de que possam resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma, devem ser comunicados, para os devidos efeitos, ao Ministério Público, pelas entidades de tutela inspectiva que deles tenham conhecimento.