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0033 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

a) Intervir no procedimento em qualquer das suas fases;
b) Solicitar a cessação da sua responsabilidade até à decisão de licenciamento;
c) Solicitar a sua substituição, indicando substituto;
d) Registar ocorrências no livro de obra;
e) Requerer inspecções e embargos;
f) Ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos em execução em desacordo com os projectos aprovados, comunicando ao director de obra e ao titular da obra e à câmara municipal;
g) Receber, dando conhecimento ao titular, todas as notificações que lhe sejam dirigidas no âmbito do procedimento;
h) Responder às notificações que lhe sejam dirigidas, nos termos da lei, mas obrigatoriamente acompanhado do titular nas situações que apontem para indeferimento da pretensão e ponham termo ao processo.

2 - Compete aos directores de obra logo que sejam emitidas as respectivas licenças:

a) Intervir no procedimento em qualquer das suas fases;
b) Solicitar a sua substituição, indicando substituto;
c) Registar ocorrências no livro de obra;
d) Requerer inspecções e embargos;
e) Ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos em execução em desacordo com os projectos aprovados, comunicando ao titular da obra e à câmara municipal;
f) Receber, dando conhecimento ao titular, todas as notificações que lhe sejam dirigidas no âmbito do procedimento;
g) Responder às notificações que lhe sejam dirigidas, nos termos da lei, mas obrigatoriamente acompanhado do titular nas situações que apontem para indeferimento da pretensão e ponham termo ao processo;
h) Receber quaisquer ordens ou intimações em acções de inspecção dos serviços competentes da câmara municipal, ou ainda quaisquer instruções ou determinações do director de projecto consignadas no livro de obra no âmbito das suas competências, comunicando ao titular do procedimento;
i) Comunicar à câmara municipal qualquer incumprimento de ordens, intimações ou embargos que hajam sido determinadas.

Artigo 12.º
Procedimento

1 - Aos procedimentos previstos neste diploma aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.
2 - A competência para a instrução do procedimento quando subdelegada nos dirigentes dos serviços abrange todos os actos destinados à preparação das decisões que hajam de ser tomadas nos termos deste diploma, bem como à sua notificação aos interessados e agentes processuais.
3 - Para efeitos deste diploma consideram-se agentes processuais todos os técnicos subscritores de projectos e de direcção de obra.
4 - Todos os agentes processuais têm livre acesso ao procedimento, mediante aposição de cota com menção do dia e hora da consulta e assinatura.
5 - Serão cotadas no procedimento todas as inspecções e acções dos serviços de fiscalização municipal, consignando a síntese do seu resultado, o dia e hora e assinatura, sem prejuízo das menções apostas no livro de obra.
6 - Todas as menções consignadas no livro de obra pelos serviços de fiscalização, pelos autores de projecto, directores de projecto ou de obra consideram-se conhecidas, para todos os efeitos, do titular da pretensão, bem como de todos os autores de projecto ou agentes processuais a quem, pelo seu conteúdo, se dirigem.

Artigo 13.º
Mandato necessário

1 - Para efeitos do presente diploma às relações entre o requerente e os directores de projecto e de obra aplicam-se as disposições legais relativas ao mandato com representação, devendo as pretensões ser instruídas com as respectivas procurações.
2 - Salvo disposição em contrário, todas as notificações efectuadas aos directores de projecto e obra, nos termos deste diploma, produzem todos os efeitos legais como se fossem feitas ao requerente.

Artigo 14.º
Notificações

1 - Salvo disposição em contrário, todas as notificações são efectuadas por carta registada para o domicílio indicado no processo pelo requerente e directores de projecto e de obra e consideram-se feitas no terceiro dia a contar da data de expedição do registo.