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0036 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 25.º
Responsabilidade civil da Administração

1 - Os órgãos municipais respondem civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
2 - Os titulares dos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer, autorização ou aprovação legalmente exigível, a obrigação de indemnização é da entidade legalmente competente, contra a qual deverá ser intentada a acção.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
5 - Não haverá, em caso algum, responsabilidade quando o vício que determina a invalidade não provenha de condição ou qualquer outro requisito imposto pela decisão inválida.

Artigo 26.º
Impugnação

1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da Administração Pública no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma devem ser objecto de impugnação autónoma.
2 - A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 60 dias, findo o qual se considera deferida.

Capítulo II
Das decisões

Artigo 27.º
Prazos para decisão

1 - Salvo disposição legal em contrário, as decisões previstas neste diploma deverão ser tomadas nos seguintes prazos:

a) Estudos de loteamento:

- Em área abrangida por plano de pormenor: dois meses;
- Em área abrangida por plano de urbanização: quatro meses;
- Em área abrangida por plano director municipal: seis meses.

b) Projectos de arquitectura:

- Em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento: um mês;
- Em qualquer outro caso: três meses.

c) Pedidos de informação prévia e aprovações de localização: metade dos prazos previstos nas alíneas anteriores, relativamente às pretensões respectivas;
d) Pareceres de qualquer natureza a prestar por quaisquer entidades: metade do prazo estipulado para a operação urbanística pretendida;
e) Quaisquer outras decisões proferidas no âmbito do presente diploma: um mês, salvo se outro prazo não for fixado para o efeito.

2 - Sem prejuízo dos prazos de discussão pública quando obrigatória, todos os prazos previstos no n.º 1 são contados nos seguinte termos:

a) A partir do momento em que o processo se considera regularmente instruído, quando não sujeito a qualquer formalidade dependente da iniciativa do requerente ou de qualquer outra entidade externa ao município;
b) A partir da recepção de pareceres, autorizações, aprovações ou licenças de quaisquer entidades externas ao município ou do termo do prazo da notificação prevista no n.º 3.