O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

17 - As câmaras municipais e o Instituto Nacional de Habitação poderão, mediante acordos para o efeito, delegar as suas competências ou participação, para efeitos do disposto no presente artigo, nas Ordens dos Engenheiros ou Arquitectos.
18 - Se no decorrer da peritagem se vier a verificar que o defeito ou avaria decorre de projecto será suspensa a diligência e será convocado o director de projecto que assumirá a posição do director de obra, nos termos e para os efeitos do presente artigo.
19 - As despesas com as peritagens são suportadas por conta da caução, mas sendo pagas pelo requerente da perícia nos casos em que não sejam detectados defeitos ou avarias.
20 - Só podem ser indicados como peritos as pessoas com habilitação para projecto ou direcção da respectiva edificação.
21 - A requerimento dos interessados a caução para efeitos do presente artigo poderá ser substituída por caução genérica prestada a favor do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), a qual será reforçada de acordo com o volume de obras que lhe sejam participadas pelas câmaras municipais nos termos e para os efeitos do presente artigo, sob pena de interdição do exercício da actividade.

Artigo 41.º
Regime especial

O regime decorrente do presente Capítulo aplica-se directamente nos seus precisos termos, sem necessidade da sua menção nos respectivos actos de licenciamento ou alvarás.

Capítulo IV
Projectos

Artigo 42.º
Apreciação de projectos de operações urbanísticas

1 - A apreciação dos projectos de estudos de loteamento ou arquitectura para qualquer operação urbanística incide sobre a sua conformidade com os instrumentos de planeamento em vigor, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano ou construção prioritárias, alvarás de loteamento, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre a integração urbana e paisagística e quaisquer normas legais ou regulamentares relativas aos requisitos técnicos exteriores dos edifícios quer de inserção urbana quer quanto ao uso proposto.
2 - Os pedidos de aprovação dos projectos serão indeferidos sempre que:

a) Violem os instrumentos legais ou regulamentares ou alvarás de loteamento previstos no número anterior;
b) Afectem negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico natural ou edificado ou o ambiente urbano;
c) Constituam comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimentos de água, saneamento ou energia eléctrica.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se que afectam a paisagem e o ambiente urbanos as situações em desconformidade com as cérceas e volumetrias dominantes, ou em desconformidade com prescrições expressamente previstas em regulamento.
4 - Quando o pedido for indeferido nos termos da alínea c) do n.º 2, o interessado poderá após a decisão ou no âmbito de audiência prévia fazer proposta fundamentada para a realização dos trabalhos necessários e assunção dos respectivos encargos.
5 - Na situação prevista no número anterior, a operação urbanística não será deferida sem que seja previamente aceite a proposta e elaborados os respectivos projectos de execução e caucionados os respectivos encargos.

Artigo 43.º
Projectos de estudos de loteamento

1 - Os projectos de estudos de loteamento deverão integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva complementar e elucidativa das peças gráficas suficientemente demonstrativa da operação pretendida, com indicação de todos os projectos de obras de urbanização a efectuar;
b) Levantamento topográfico de toda a área da propriedade, demonstrando a sua área e a área de intervenção da operação urbanística, com a representação geométrica do modo de cálculo ou com a indicação de cálculo por meio informático e referenciado por coordenadas à rede geodésica nacional;