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0046 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos respeitantes à transmissão da propriedade de lotes de terrenos, edifícios ou fracções autónomas, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão e a recepção das obras de urbanização ou a emissão da licença de utilização pela câmara municipal.

Artigo 57.º
Fraccionamento de prédios rústicos

1 - Ao fraccionamento de prédios aplica-se o disposto no Decretos-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.

Capítulo VI
Execução de obras

Artigo 58.º
Da execução de obras

1 - Nenhuma obra poderá iniciar sem que sejam apresentados os projectos de execução decorrentes dos projectos objecto do licenciamento titulado pelo alvará.
2 - Os projectos de execução serão acompanhados de termo de responsabilidade do director técnico responsável pela direcção técnica da obra, declarando que os mesmos cumprem os projectos aprovados e licenciados.

Artigo 59.º
Condições e prazo de execução

1 - Com a decisão que admita a emissão do alvará o órgão competente para o licenciamento das obras estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização, se for caso disso.

2 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
3 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa, de montante a fixar em regulamento municipal.
4 - As condições da licença podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 60.º
Caução

1 - O requerente presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
3 - Quando houver lugar a prorrogação do prazo a caução deverá ser obrigatoriamente substituída por depósito em dinheiro ou garantia bancária prevista no n.º 1.
4 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5% daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário intervir por execução coerciva.
5 - O montante da caução deve ser: