O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0044 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - A emissão e entrega do alvará só podem ser negadas com fundamento na falta de entrega de projectos de especialidade referidos na decisão que aprovou a pretensão ou na falta de entrega dos elementos referidos no n.º 1 ou na falta de pagamento das taxas ou com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença.
4 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo ministro da tutela.
5 - A decisão que aprovou a pretensão caduca também se não for dado cumprimento ao previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de três meses, contados a partir da data da entrega dos projectos de especialidade ou da decisão que aprovou a pretensão, no caso de não haver lugar à sua entrega.

Artigo 50.º
Especificações

1 - O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização;
d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f), que quando contenham todas aquelas especificações dispensam iguais menções no alvará.
3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
4 - O alvará de licença para a realização de quaisquer outras operações urbanísticas deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:

a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos;
d) Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território em vigor;
e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;
f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
g) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
h) O uso a que se destinam as edificações;
i) O prazo de validade da licença o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

5 - O alvará de licença relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do edifício ou fracção autónoma;
c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.

6 - O alvará de licença a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

Artigo 51.º
Substituição do titular

No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.