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0045 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 52.º
Publicidade

1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.
2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, a expensas do titular, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.

3 - Compete ao ministro da tutela aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.

Artigo 53.º
Cassação

1 - O alvará é cassado pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 54.º
Caducidade das licenças

1 - O licenciamento para a realização das operações urbanísticas caduca:

a) Se não for requerido o alvará no prazo de validade da decisão de licenciamento;
b) Se não forem apresentados os projectos de execução no prazo de três meses após a emissão do respectivo alvará;
c) Se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses a contar da data da emissão do alvará ou se estiverem suspensas ou abandonadas pelo prazo de seis meses, salvo se o motivo não for imputável ao titular do alvará;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará e nas suas prorrogações;
e) Se o titular do alvará for declarado falido ou insolvente.

2 - Presumem-se abandonadas as obras sempre que se encontrem suspensas sem motivo justificativo registado no livro de obra e sempre que se encontrem em execução na ausência do local de técnico responsável pela sua execução, credenciado para o efeito pelo director de obra, e ainda quando se desconheça o paradeiro do titular ou dos directores de projecto e de obra.
3 - A caducidade é declarada pelo presidente da câmara municipal, com audiência prévia, e importa a imediata apreensão do alvará e dos respectivos projectos.
4 - A caducidade do alvará de loteamento importa a caducidade de todos os outros alvarás para execução de obras de edificação.

Artigo 55.º
Estatísticas dos alvarás

1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujos registos tenham sido efectuados no mês anterior.
2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a recusa do registo.

Artigo 56.º
Publicidade à alienação

1 - Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como a menção da recepção das obras de urbanização ou a emissão da licença de construção pela câmara municipal.