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0040 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

correspondente a 30% do valor total da obra, tendo por referência a área bruta de construção da edificação e o valor por metro quadrado de construção fixado para efeitos de construção a custos controlados, de acordo com a legislação respectiva.
2 - O prazo de garantia para efeitos do n.º 1 é de cinco anos, contados a partir da emissão da licença de utilização.

Artigo 39.º
Forma da caução

1 - A caução prevista no artigo anterior pode ser prestada por garantia bancária ou seguro caução e fica à ordem do Instituto Nacional de Habitação para satisfazer, até ao seu limite, os pagamentos que hajam de ser efectuados para ressarcimento de custos com quaisquer obras ou trabalhos decorrentes de defeito ou avaria patente na edificação antes de decorrido o prazo de garantia, previsto no artigo 38.º.
2 - Os documentos constitutivos da caução são títulos executivos para efeitos de cobrança, desde que acompanhados do relatório de peritagem a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 40.º
Modo de execução da garantia

1 - Os interessados que pretendam executar a caução apresentarão no processo de licenciamento pedido de inspecção, devidamente fundamentado, com indicação de perito para participação na peritagem.
2 - A câmara municipal notificará o titular da licença de construção, o director de obra e a entidade que garante a caução, remetendo-lhes cópia do requerimento referido no n.º 1 e indicará um seu perito e remeterá o processo de licenciamento, com todos os projectos nele contidos, ao Instituto Nacional de Habitação.
3 - O Instituto Nacional de Habitação nomeará um seu perito que presidirá à peritagem e promoverá a inspecção, convocando o interessado requerente, o director de obra e os peritos indicados pelo requerente e pela câmara municipal.
4 - O perito nomeado pelo Instituto Nacional de Habitação terá voto de qualidade e lavrará auto, do qual constarão os factos verificados e o resultado conclusivo da peritagem, bem como o prazo necessário para que sejam efectuadas as correcções necessárias.
5 - O requerente e o titular da licença de construção poderão assistir à peritagem e fazer declarações, que serão consignadas em auto, mas sem direito a voto.
6 - A peritagem será efectuada impreterivelmente no 30.º dia a contar da data da entrega do requerimento na câmara municipal, ou no primeiro dia útil seguinte.
7 - A hora das peritagens será afixada em local de acesso público nas instalações do Instituto Nacional de Habitação e comunicada à câmara municipal por fax ou telefone.
8 - Só a falta de comparência do perito nomeado pelo Instituto Nacional de Habitação determinará o adiamento da peritagem, devendo a nova data ser comunicada por carta registada a todos os intervenientes.
9 - Se o resultado da peritagem concluir por defeito ou avaria o requerente apresentará medições e orçamento para a execução dos trabalhos elaborado por empresa da especialidade, o qual será notificado à entidade garante para sobre ele se pronunciar em 15 dias, findos os quais poderá declarar querer proceder à sua execução ou, não o fazendo, será o mesmo orçamento submetido a homologação do Instituto Nacional de Habitação.
10 - Homologado o orçamento do requerente, pela entidade que orçamentou e pelo mesmo montante, procederá à execução no prazo assinalado no auto de peritagem, dando conhecimento ao Instituto Nacional de Habitação e à entidade garante.
11 - Finda a execução dos trabalhos orçamentados será verificada a obra pelo perito que presidiu à peritagem, no prazo de oito dias e o pagamento será efectuado pelo Instituto Nacional da Habitação nos oito dias subsequentes por conta da caução.
12 - Logo que homologado o orçamento a entidade garante porá à disposição do Instituto Nacional de Habitação o seu montante no prazo de 15 dias sob pena, de não o fazendo, incorrer em mora igual ao dobro da quantia orçamentada.
13 - Efectuado o pagamento a entidade garante reduzirá a garantia na quantia igual ao pagamento efectuado.
14 - Nos casos de orçamentos de valor especialmente elevado a entidade que se presta a executar a obra pode requerer os pagamentos por medição.
15 - A entidade que garante a caução poderá também assistir à peritagem, com os mesmos direitos do titular da licença de construção, mas podendo indicar perito, caso em que, participando este e também o director de obra, ambos apenas detêm um só voto.
16 - Qualquer dos peritos pode coadjuvar-se das especialidades que entenda convenientes.