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0049 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - As alterações constantes no n.º 1 serão levadas a tela final do projecto de arquitectura.
3 - Quaisquer outras alterações dependem de prévio licenciamento nos termos previstos no presente diploma, considerando-se caducado qualquer licenciamento anterior que exista.
4 - O novo licenciamento substitui, para todos os efeitos, o licenciamento anterior, devendo ser efectuado novo pedido de licenciamento nos termos previstos neste diploma.

Artigo 68.º
Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos.
2 - O dono da obra é ainda obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios.
3 - O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é condição de emissão do alvará de licença de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 69.º
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante, o director de projecto e o director de obra e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 63.º.
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.

Artigo 70.º
Obras inacabadas

1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença haja caducado por motivo de falência ou insolvência do seu titular, pode qualquer terceiro, que tenha adquirido em relação ao prédio em questão legitimidade, requerer a concessão de uma licença especial para a sua conclusão.
2 - A concessão da licença especial referida no número anterior segue o procedimento de comunicação prévia, com as necessárias adaptações, para renovação da licença.
3 - Independentemente dos motivos que tenham determinado a caducidade da licença, a licença referida no n.º 1 pode também ser concedida quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

Artigo 71.º
Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
5 - Quando a câmara municipal determinar a execução de obras de conservação em qualquer zona, sem especificar os prédios objecto da determinação, a notificação é feita por edital a afixar nos lugares de costume e deverá ser publicado aviso na II Série do Diário da República e em dois jornais de circulação nacional.