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0052 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Capítulo VIII
Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 80.º
Âmbito

A licença de utilização destina-se a verificar a conformidade do projecto e condições da licença com o uso previsto e com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.

Artigo 81.º
Instrução do pedido

O requerimento de licença de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de projecto e pelo responsável pela direcção técnica da obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença e com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

Artigo 82.º
Vistoria

1 - A licença de utilização, fora dos casos previstos no n.º 2, é precedida de uma vistoria municipal.
2 - A vistoria referida no número anterior pode ser dispensada pelo presidente da câmara municipal se, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

a) No decurso da sua execução, a obra tiver sido inspeccionada ou vistoriada;
b) Dos elementos constantes do processo ou do livro de obra não resultem, por insuficiência, contradição ou obscuridade, indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

Artigo 83.º
Realização da vistoria

1 - A vistoria realiza-se no trigésimo dia a contar da data de entrega do requerimento para a licença de utilização e quando esse dia for inútil transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por dois técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos um deve ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria.
3 - O requerente da licença de utilização, o director de projecto, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo para o efeito comparecer no local da obra, sem quaisquer outras formalidades.
4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de licenciamento de utilização.
5 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria.
6 - A falta de comparência do requerente ou dos directores de projecto e de obra determina a sua concordância com o parecer dos técnicos municipais, para todos os efeitos.
7 - A falta injustificada dos autores de projectos determina, respectivamente, a cada especialidade, para todos os efeitos, a concordância com o parecer dos técnicos municipais.

Artigo 84.º
Propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios construídos para regime de propriedade horizontal, a licença de utilização tem também por objecto a constituição do edifício nesse regime.
2 - A licença de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.
3 - O pedido para a constituição do edifício em propriedade horizontal integra o requerimento para licença de utilização.