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0055 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

4 - Não se suspende o procedimento de licenciamento ou autorização nos termos do artigo 16.º sempre que o pedido tenha sido instruído com informação prévia favorável de carácter vinculativo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O pedido de informação prévia não constitui, em caso algum, informação tácita favorável.

Artigo 92.º
Trabalhos preparatórios e licença parcial

1 - Em área abrangida por plano de pormenor, alvará de loteamento, ou informação prévia válida com suficiência de elementos para o efeito pode o interessado instruir o pedido de licenciamento com projecto de estabilidade e escavação e contenção periférica e plano de demolição se for o caso e requerer autorização para execução dos trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ou, apresentando todos os projectos de especialidade, requerer licença parcial para construção da estrutura, prestando caução para garantir a respectiva demolição se mostrar necessária perante a impossibilidade de emissão de alvará de licenciamento definitivo.
2 - O pedido será apreciado e decidido conjuntamente com a decisão de arquitectura e se favorável o requerente ficará autorizado a proceder aos trabalhos solicitados, salvaguardadas que sejam todas as regras de segurança, sem prejuízo de todas as formalidades subsequentes necessárias ao respectivo licenciamento.
3 - Para efeitos dos números anteriores deverão ser apresentadas declarações de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelos projectos e pela direcção de projecto e de obra.

Capítulo X
Sanções

Artigo 93.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará;
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;
c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará;
e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade com instrumentos de gestão territorial e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
f) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
g) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;
j) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
k) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
l) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra;
m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença;
n) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;
o) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
p) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, sem que esta haja sido efectuada.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa singular, ou até € 450 000 no caso de pessoa colectiva.