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0060 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

a) Os referentes a plano regional de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás de loteamento em vigor;
b) Zonas de protecção de imóveis classificados a que se referem os Decretos n.º 20 785, de 7 de Março de 1932, e n.º 46 349, de 2 de Maio de 1965, e a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c) Zonas de protecção a edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico e edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a que se referem os Decretos-Lei n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932, e n.º 34 993, de 11 de Novembro de 1945, respectivamente;
d) Zonas de protecção a edifícios e outras construções de interesse público, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40 388, de 21 de Novembro de 1955;
e) Imóveis ou elementos naturais classificados como valores concelhios, a que se refere a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
f) Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
g) Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
h) Parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, reservas de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
i) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

Artigo 107.º
Dever de informação

1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado no artigo 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 108.º
Relação das disposições legais referentes à construção

Até à codificação das normas técnicas de construção, compete ao ministro da tutela a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Artigo 109.º
Depósito legal dos projectos

O Governo regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o regime do depósito legal dos projectos de urbanização e edificação.

Artigo 110.º
Alvarás anteriores

1 - As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo de legislação agora revogada regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 - O presente diploma é aplicável a todos os procedimentos em curso, aproveitando-se todos os actos e formalidades já produzidos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 111.º
Elementos estatísticos

1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria do ministro da tutela.