O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0064 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 78.º
(…)

1 - Concluída a versão final, a proposta dos planos municipais de ordenamento do território, que não tenham sido dispensados de acompanhamento, é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - (…)
3 - O parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é emitido no prazo de 30 dias a contar da recepção da versão final da proposta de plano municipal de ordenamento do território elaborada pela câmara municipal.

Artigo 80.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (revogada)
e) (revogada)

4 - Os pareceres referidos no número anterior devem mencionar expressamente a concordância da alteração proposta com os resultados da avaliação do plano efectuada.
5 - A ratificação do plano director municipal nos termos do n.º 3 implica a automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando a correspondente alteração de regulamentos e plantas por forma que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - São igualmente objecto de ratificação as alterações dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 1 do presente artigo.
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 81.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) Plano director municipal - seis meses;
b) Plano de urbanização - três meses;
c) Plano de pormenor - três meses.

3 - Os prazos referidos no número anterior são reduzidos para metade nos casos em que não haja lugar a ratificação.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 87.º
(…)

1 - O plano de urbanização, enquanto instrumento operativo do âmbito municipal do sistema de gestão territorial e do urbanismo, respeita obrigatoriamente o plano director municipal quando este exista em condições de eficácia.
2 - (anterior corpo do artigo)

Artigo 90.º
(…)

1 - O plano de pormenor, enquanto instrumento operativo do âmbito municipal do sistema de gestão territorial e do urbanismo, respeita obrigatoriamente o plano director municipal e o plano de urbanização caso existam, em condições de eficácia, para a sua área de intervenção.
2 - (anterior n.º 1)