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0068 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Esses interesses podem ser comuns a grupos de pessoas que se organizam (caso das associações de consumidores), outras vezes respeitam a grupos não organizados e dificilmente organizáveis em que, à característica subjectiva da indeterminação dos seus titulares, acresce uma outra, objectiva: a indivisibilidade - a lesão de um importa a lesão de todos e a satisfação do interesse de um traduz-se na satisfação do interesse de todos.
No primeiro caso estamos perante interesses colectivos, no segundo estamos perante interesses difusos.
A noção da importância da defesa e acautelamento de tais interesses é imediata se pensarmos que entre eles se encontram:

a) Os relativos à protecção dos consumidores, dos menores, dos idosos, dos deficientes, das minorias étnicas ou sexuais;
b) Os relativos à preservação da saúde, do meio ambiente, da qualidade de vida, do ambiente e do equilíbrio ecológico, do património cultural e das espécies em vias de extinção;
c) Os destinados ao controlo do perigo das instalações nucleares, de indústrias poluentes, de incineradoras e de lixeiras de produtos tóxicos.

A estes interesses a acautelar acrescem progressivamente outros, decorrentes alguns da globalização do mundo em que vivemos. As novas tecnologias da manipulação genética estão já aí e merecem a maior atenção para o possível controlo.
A revisão do Código do Processo Civil ocorrida em 1995 reconheceu legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados à defesa dos interesses colectivos e dos difusos ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e a qualquer cidadão.
Sendo certo que em tais casos, através do recurso à acção popular, há isenção de custas, fica por resolver o problema do pagamento dos honorários ao mandatário escolhido e dos demais encargos com o processo.
Entendemos por isso que, para defesa destes interesses que são dignos da melhor tutela, e à semelhança do que acontece há dezenas de anos nos Estados Unidos da América, devem ser criadas entidades que assegurem o patrocínio de tais acções, por forma organizada, com competência especializada e gratuita.
Daí a inclusão no nosso projecto de lei da criação dum departamento para defesa dos interesses públicos, no âmbito do Instituto de Assistência Jurídica, o que constitui uma medida inovadora entre nós.
Por entendermos que a solução que melhor assegura a real efectividade do direito à tutela judicial e que garante a qualidade da representação de quem necessita de apoio judiciário ou tenha de ser patrocinado por imposição legal é a de criar um instituto com uma orgânica própria, sob tutela do Ministério da Justiça mas com autonomia administrativa e financeira, em que se enquadrem os profissionais que forem designados como patronos, apresentamos este projecto de lei, que tem os seguintes traços essenciais:

1 - Os serviços de assistência jurídica serão prestados por advogados ou solicitadores integrados nos quadros do Instituto do Apoio Judiciário por contrato com a duração de três anos, renovável por uma vez e escolhidos por concurso público.
O seu cargo será exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência.
Os profissionais contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar.
Os advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário, de defesa pública e de defesa dos interesses públicos serão pagos em regime de avença mensal, por tabelas remuneratórias fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
2 - O Instituto do Apoio Judiciário funciona com sete órgãos, dos quais assumem especial relevância o presidente, o departamento de apoio judiciário, o departamento de defesa pública e o departamento de defesa dos interesses públicos.
3 - O presidente dirige o Instituto do Apoio Judiciário, supervisionando e coordenando a actividade dos seus órgãos e, entre outras funções, aprova os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto, celebra contratos com os advogados e solicitadores a admitir, decide sobre o pedido do apoio judiciário em sede de recurso e celebra protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, câmaras municipais e outras entidades.
4 - No departamento do apoio judiciário funcionam um gabinete central e gabinetes regionais, constituídos por advogados e solicitadores, com o mínimo de cinco anos de exercício da profissão.
A este departamento compete, como tarefas mais relevantes, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto do Apoio Judiciário, instalar, organizar e dirigir os gabinetes de consulta jurídica e dos serviços para assegurar a tutela jurisdicional efectiva aos beneficiários do apoio judiciário e decidir sobre a concessão ou denegação dos pedidos de apoio judiciário.
5 - O departamento de defesa pública dispõe de um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados contratados no âmbito deste diploma.