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0073 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

c) Contabilizar as receitas e despesas;
d) Elaborar a escrita contabilística;
e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do IAJ, e processar os pagamentos das despesas e serviços prestados.

Subcapítulo VII
Comissão fiscalizadora

Artigo 22.º
Competências

A comissão fiscalizadora é o órgão competente para fiscalizar e controlar a gestão financeira do IAJ e é constituída por um director e dois vogais, a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, a quem apresentará um relatório anual sobre a fiscalização e controlo exercidos.

Capítulo III
Pessoal

Artigo 23.º
Exercício do cargo

Os elementos que integram o quadro do pessoal da divisão administrativa e da divisão financeira são nomeados pelo presidente do IAJ por um período de quatro anos, renovável, o seu cargo é exercido em regime de exclusividade e ficam sujeitos ao regime da função pública.

Artigo 24.º
Composição dos gabinetes

1 - Os gabinetes dos serviços de representação judiciária são compostos por advogados e solicitadores seleccionados por concurso público, contratados por um período de três anos, renovável, sendo o cargo exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência.
2 - Em cada distrito funcionará, pelo menos um gabinete, e os seus elementos prestarão serviço na área respectiva, com o apoio logístico das câmaras municipais, a prestar nos termos de acordos a celebrar.

Artigo 25.º
Requisitos dos concursos

Do regulamento dos concursos, a aprovar pelo presidente do IAJ, constarão a obrigatoriedade de publicitação no Diário da República, os requisitos de admissão dos candidatos, que incluirão a inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, o exercício da profissão por um período mínimo de cinco anos e a definição dos métodos de selecção por prova de conhecimentos, avaliação curricular, entrevista profissional e exame psicológico.

Artigo 26.º
Júris dos concursos

Os júris dos concursos serão constituídos pelo presidente do IAJ, por um juiz a designar pelo Ministério da Justiça, e por um advogado a designar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 27.º
Indisponibilidade dos gabinetes

Ocorrendo indisponibilidade dos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública para o exercício da representação judiciária a prestar, será esta garantida pelo IAJ pelo recurso à prestação de serviços por profissionais, nos termos de protocolos de cooperação a celebrar com a Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.

Artigo 28.º
Bolsa de candidatos

Os candidatos aprovados nos concursos serão ordenados segundo a classificação final e ficarão, durante cinco anos, a fazer parte duma lista dos elementos a contratar para integrar os lugares vagos nos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública.