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0069 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

As suas atribuições mais importantes são as de instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos arguidos que não tiverem defensor constituído, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento, designar, a pedido do juiz do processo, o defensor público a nomear nos casos em que a nomeação for obrigatória e não tiver de ser imediata, organizar as listas das escalas dos defensores públicos junto dos tribunais criminais, departamentos de investigação e acção penal e esquadras da PSP e GNR.
6 - O departamento de defesa dos interesses públicos é composto por um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados e outros técnicos contratados nos termos deste diploma.
As suas atribuições mais relevantes são as de instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos e elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, objectivo e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

O Instituto de Assistência Jurídica, abreviadamente designado por IAJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e tutelada pelo Ministério da Justiça.

Artigo 2.º
Objectivo

1 - O IAJ tem por objectivo assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva de todos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, independentemente da insuficiência de meios económicos.
2 - Na prossecução do seu objectivo, o IAJ procurará:

a) Assegurar a qualidade dos serviços do sistema do acesso ao direito e apoio judiciário e a garantir que o seu âmbito corresponde às necessidades sociais efectivas;
b) Dirigir recomendações para o bom funcionamento do sistema de assistência jurídica a qualquer entidade.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do IAJ:

a) Pronunciar-se sobre as questões relacionadas com a assistência jurídica, submetidas à sua apreciação pelo Governo e quaisquer outras entidades;
b) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas que visem a assistência jurídica e matérias relacionadas;
c) Propor ao Governo a definição das linhas estratégicas gerais e sectoriais na área da assistência jurídica;
d) Cooperar com as entidades que promovam a consulta jurídica;
e) Assegurar a tutela jurisdicional efectiva a todos os que estejam em condições de lhes ser atribuído esse benefício;
f) Decidir sobre a concessão do apoio judiciário em cada caso concreto;
g) Celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e quaisquer outras entidades, no âmbito das suas competências.

Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 4.º
Órgãos do IAJ

São órgãos do IAJ:

a) O presidente;
b) O departamento do apoio judiciário;
c) O departamento de defesa pública;
d) O departamento de defesa dos interesses públicos;