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0072 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Subcapítulo IV
Departamento de defesa dos Interesses públicos

Artigo 15.º
Composição

O departamento de defesa dos interesses públicos é constituído por um director e um ou mais adjuntos e gabinetes de advogados e outros técnicos, constituídos no âmbito deste diploma.

Artigo 16.º
Gabinetes

Além de um gabinete central para defesa dos interesses públicos, deverão ser instalados gabinetes regionais, de acordo com um plano a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 17.º
Competências

É da competência do departamento de defesa dos interesses públicos:

a) Instalar e organizar os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos;
b) Elaborar o regulamento dos concursos de admissão dos advogados de defesa dos interesses públicos e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
c) Elaborar o regulamento com o critério da atribuição de tarefas aos patronos designados para representação dos requerentes de acções para defesa de interesses colectivos e de interesses difusos, a forma do seu desempenho e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
d) Propor ao presidente do IAJ os advogados a contratar para integrar os gabinetes dos serviços de defesa dos interesses públicos e os termos dos respectivos contratos;
e) Preparar os elementos a fornecer à divisão financeira para elaboração do orçamento anual das actividades do departamento.

Subcapítulo V
Divisão administrativa

Artigo 18.º
Composição

A divisão administrativa é constituída por um chefe de serviço e um ou mais adjuntos.

Artigo 19.º
Competências

Compete à divisão administrativa proceder à recepção, registo e tratamento de documentos, distribuição do expediente e à preparação dos elementos estatísticos da actividade do IAJ e, dum modo geral, desempenhar tarefas administrativas.

Subcapítulo VI
Divisão financeira

Artigo 20.º
Composição

A divisão financeira é constituída por um chefe de serviço e um ou mais adjuntos.

Artigo 21.º
Competências

Compete à divisão financeira desempenhar as medidas de carácter financeiro e, designadamente:

a) Elaborar o orçamento, coordenando toda a actividade orçamental;
b) Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesa, verificando a sua legalidade;