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0074 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 29.º
Preenchimento de vagas

1 - Para preenchimento dos lugares vagos nos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública serão contratados os candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação.
2 - Os contratos terão a duração de três anos, renováveis uma vez por igual período.
3 - Os advogados e solicitadores contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar.
4 - Os elementos que integram os gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública exercerão os seus cargos com total independência.

Artigo 30.º
Ajudas de custo e tabelas remuneratórias

As ajudas de custo e as tabelas remuneratórias a pagar, em regime de avença mensal, aos advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública serão fixadas por portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvidos o presidente do IAJ, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores e deverão ser revistas de dois em dois anos.

Capítulo IV
Receitas

Artigo 31.º
Receitas

Constituem receitas do IAJ:

a) As dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado;
b) Os montantes atribuídos a título de honorários pelas defesas oficiosas;
c) As verbas a pagar pelo indeferimento do pedido de apoio judiciário;
d) Quaisquer outras quantias que vierem a ser-lhe atribuídas, por lei, contrato ou qualquer outro título.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º
Alterações ao Código do Processo Penal

São alterados os artigos 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 116.º, 330.º do Código do Processo Penal, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz oficia ao Instituto da Assistência Jurídica para que nomeie um defensor público, que cessará funções imediatamente, se o arguido constituir advogado.

Artigo 64.º
(…)

1 - (…)
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, pode o tribunal solicitar ao Instituto de Assistência Jurídica, oficiosamente ou a pedido do arguido, que nomeie um defensor público, sempre que as circunstâncias revelarem a necessidade ou a conveniência dessa assistência.

Artigo 65.º
(…)

1 - (…)