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0075 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - (eliminado)

Artigo 66.º
(…)

1 - A nomeação do defensor é notificada ao arguido se não estiver presente no acto.
2 - (eliminado)
3 - O tribunal pode sempre solicitar ao IAJ a substituição do defensor nomeado para um acto, a requerimento do arguido, por causa atendível.
4 - (…)
5 - (eliminado)

Artigo 67.º
(…)

1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal solicita, imediatamente, ao Instituto de Assistência Jurídica, a nomeação com carácter de urgência, de outro defensor, interrompendo a realização do acto.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 116.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados ou ao Instituto de Assistência Jurídica.

Artigo 330.º
(…)

1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro a designar pelo Instituto de Assistência Jurídica, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 - (…)"

Artigo 33.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor 180 dias após a aprovação do Orçamento Geral do Estado que se seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Alda Macedo - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 287/X
LEI RELATIVA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO

Exposição de motivos

A partir da segunda metade do século XX começou a acentuar-se a ideia de que uma das características essenciais de qualquer sociedade democrática é o direito de acesso à justiça. A esta ideia foram acrescendo outras, como a de que todos têm direito a um julgamento equitativo e à igualdade de armas no processo.
Como consequência da sedimentação destes princípios passou a considerar-se que, para os realizar, era fundamental eliminar os obstáculos económicos que impedem ou dificultam o acesso à justiça. Tornou-se