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0080 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 22.º

Para verificar a exactidão dos dados declarados ou para os completar poderá o IAJ efectuar as diligências que entender necessárias, incluindo pedir oficiosamente a sua confirmação à administração fiscal ou qualquer outra entidade que disponha de elementos relativos ao requerente.

Artigo 23.º

Obtidas as informações pedidas, o departamento do apoio judiciário do Instituto de Assistência Jurídica decidirá provisoriamente se o apoio pedido deve ser deferido ou indeferido, não sem ouvir previamente o requerente neste último caso.

Artigo 24.º

Proferida decisão provisória de concessão do apoio judiciário, o requerente será dela notificado, bem como do advogado ou solicitador designado para intervir como seu mandatário.

Artigo 25.º

O mandatário nomeado pronunciar-se-á sobre a viabilidade da pretensão para a qual foi feito o pedido e comunicá-la-á ao director do departamento do apoio judiciário do IAJ, que decidirá definitivamente a concessão ou indeferimento do apoio judiciário.

Artigo 26.º

Da denegação do apoio judiciário pode o requerente recorrer para o presidente do IAJ, no prazo de 10 dias.

Artigo 27.º

A decisão da atribuição do apoio judiciário concedida para processos pendentes será notificada ao respectivo tribunal e à parte contrária, que poderá impugná-la, nos termos das normas aplicáveis do Código do Processo Civil.

Artigo 28.º

O procedimento para decisão do pedido do apoio judiciário não poderá exceder 45 dias contínuos e não se suspende durante o período de férias.

Artigo 29.º

O mandatário nomeado, sob pena de procedimento disciplinar, tem o prazo de 30 dias para propor a acção para que foi designado, que só poderá ser prorrogado ocorrendo justa causa, a ser apreciada pelo Instituto de Assistência Jurídica.

Artigo 30.º

O procedimento para decisão do pedido do apoio judiciário é autónomo em relação à causa a que respeite e suspende os prazos em curso, no caso desta se encontrar pendente, até notificação do patrono nomeado ou da notificação ao requerente do indeferimento do pedido.

Artigo 31.º

Os prazos de prescrição e de caducidade suspendem-se com a apresentação do pedido de apoio judiciário, cessando a suspensão com a notificação ao patrono designado ou com a notificação ao requerente da denegação do pedido, salvo se este interpuser recurso desta decisão no prazo legal.

Artigo 32.º

Ao prazos da acção para que foi pedido o apoio judiciário suspendem-se com a apresentação da prova da sua interposição até notificação da decisão proferida sobre este, a qual será dirigida ao tribunal em que a acção se encontra pendente, ao requerente e à parte contrária.