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0084 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º
Horário de trabalho

1 - As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 - Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.
5 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre 20 e 29 horas - dispensa até quatro horas;
b) Duração de trabalho entre 30 e 23 horas - dispensa até cinco horas;
c) Duração de trabalho entre 34 e 37 horas - dispensa até seis horas;
d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas - dispensa até oito horas.

6 - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.
7 - Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º
Regime de turnos

1 - Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos pelo artigo anterior.
2 - O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
3 - O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos respectivos, de forma a poder frequentar as aulas.
4 - O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais, exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus colegas de trabalho.

Artigo 5.º
Prestação de provas de avaliação

1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 - As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.