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0085 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

Artigo 6.º
Férias e licenças

1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 - Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º
Efeitos profissionais da valorização escolar

1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 - Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º
Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 - Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.
4 - No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade profissional do trabalhador-estudante.
5 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
6 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
7 - Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos artigos 13.º e 14.º.
8 - Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.
9 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 9.º
Requisitos para a fruição de regalias

1 - Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;