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0083 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

trabalham. Para tanto é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-estudantes, reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-valia para o Estado, para as instituições do ensino superior e para as empresas.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efectiva de cursos nocturnos nas instituições de ensino, secundário e superior, abandonando a menção vaga e nunca cumprida do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro, e instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos a partir de critérios objectivos. Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário nocturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou cursos nocturnos no caso em que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido cumprido.
Para garantir a aplicação do presente diploma e para permitir o recenseamento de todos os trabalhadores-estudantes com vista à recomendação de criação de mais cursos nocturnos é igualmente criada a figura do Observatório do Trabalhador-Estudante. Melhorar a organização de oferta de ensino para um alvo muito específico como são os trabalhadores-estudantes exige um conhecimento rigoroso deste universo, tanto do ponto de vista da sua condição socioprofissional como dos graus de ensino e cursos que frequentam, a sua distribuição no território e a evolução da sua mobilidade profissional.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-estudantes. Sabe-se da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores. Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para que, após a conclusão dos respectivos níveis de escolaridade, permaneçam na empresa pelo menos mais três anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.
O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.
Finalmente, pretende-se com este diploma proteger os trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis ao novo modelo de ensino implementado com o Processo de Bolonha. Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional. São ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.