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0078 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - Para os efeitos desta lei, entendem-se por litígios transfronteiriços aqueles em que a parte que pede apoio judiciário reside habitualmente num Estado-membro da União Europeia diferente do outro em que decorra o processo ou em que se situe o tribunal competente para o julgar, ou deva executar-se o título executivo.
3 - A autoridade expedidora e receptora das notificações a terem lugar nos litígios transfronteiriços será o Instituto de Assistência Jurídica.
4 - Em processo penal aplicam-se as normas próprias reguladas no Código do Processo Penal e as que constam deste Capítulo, com as devidas adaptações.
5 - O regime de apoio judiciário aplica-se também aos processos de divórcio que corram seus termos nas conservatórias do Registo Civil.

Artigo 8.º

1 - Terão direito a apoio judiciário gratuito, desde que provem insuficiência de recursos para litigar, todos os cidadãos portugueses e os estrangeiros que se encontrem em Portugal.
2 - Terão ainda direito a apoio judiciário gratuito, independentemente da sua situação económica:

a) Quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos;
b) Os cidadãos que reclamem do Estado e demais entidades públicas ou seus órgãos, funcionários ou agentes indemnização por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias;
c) Os cidadãos injustamente condenados no pedido de revisão de sentença e de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 9.º

O apoio judiciário pode ser pedido em qualquer estado do processo e abrange os recursos e execuções decorrentes do processo para que foi concedido e ainda os processos que lhe forem apensos.

Artigo 10.º

São requisitos para a concessão do apoio judiciário:

1 - A insuficiência económica para litigar;
2 - A viabilidade do pedido ou da impugnação.

Artigo 11.º

1 - Considera-se em situação de insuficiência económica quem não for titular dum património constituído por bens mobiliários, títulos ou imóveis, excluindo o destinado a habitação própria e permanente, num valor total superior a € 10 000,00 e não tiver rendimento superior a três ordenados mínimos nacionais ou, tendo um agregado familiar, o rendimento total deste não acresça àquele mais do que o valor de um ordenado mínimo nacional por cada membro além do requerente.
2 - O conceito de agregado familiar, para efeitos da presente lei, abrange o cônjuge ou pessoa a ele equiparada, parentes em linha recta ou afins, e parentes em 2.º e 3.º grau em linha colateral, conviventes em economia comum com o requerente do benefício.
3 - A prova da insuficiência económica é feita por declaração do requerente e comprovada por qualquer meio considerado idóneo.

Artigo 12.º

Para o reconhecimento da insuficiência económica o critério objectivo regulado no artigo anterior pode ser alterado por valoração das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar e dos sinais externos da sua real capacidade económica, devidamente comprovados.

Artigo 13.º

Gozam da presunção de insuficiência económica:

a) Os menores;
b) O requerente de alimentos, nos processos para a sua obtenção;