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0079 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego, ou o rendimento social de reinserção, ou alimentos fixados judicialmente;
d) Os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos;
e) Os trabalhadores em processo laboral;
f) Os sinistrados em acidentes de viação, nos processos para obter a indemnização correspondente;
g) As vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou sexual.

Artigo 14.º

O apoio judiciário pode ser total ou parcial.

Artigo 15.º

O direito ao apoio judiciário total compreende:

a) Aconselhamento e orientação gratuitos prévios ao processo, incluindo o recurso à resolução extrajudicial;
b) Representação gratuita por advogado ou solicitador no processo judicial quando essa intervenção seja exigida ou quando for necessária para assegurar a igualdade de armas das partes;
c) Isenção do pagamento das taxas de justiça;
d) Assistência de peritos e intérpretes, quando necessária;
e) Obtenção gratuita de cópias, certidões de registo ou notariais, reconhecimentos de assinaturas e autenticação de documentos, destinados ao processo para que é concedido o apoio judiciário;
f) Traduções de documentos exigíveis no referido processo;
g) Inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória;
h) Despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e peritos;
i) Isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos actos de registo que tenham relação directa com o processo judicial para que o apoio judiciário foi concedido.

Artigo 16.º

O direito ao apoio judiciário parcial compreende os direitos previstos nas alíneas c) a i) do artigo anterior.

Artigo 17.º

Os encargos inerentes às despesas ou serviços previstos no artigo 15.º serão suportados pelo Instituto de Assistência Jurídica (IAJ).

Artigo 18.º

Têm competência para decidir da atribuição da concessão do apoio judiciário o departamento do apoio judiciário do Instituto de Assistência Jurídica e, em sede de recurso no caso de denegação, o seu presidente.

Artigo 19.º

O pedido para a concessão do apoio judiciário poderá ser apresentado num formulário próprio ou em qualquer outro instrumento, e entregue no IAJ ou suas delegações, podendo também sê-lo em qualquer tribunal ou delegações da Ordem dos Advogados, que o remeterão de imediato para aquela entidade.

Artigo 20.º

1 - Do pedido devem constar os dados que permitam apreciar a situação económica do requerente e dos elementos que constituem o seu agregado familiar, a pretensão que se quer fazer valer e a parte ou partes contrárias no litígio.
2 - Com a petição devem ser juntos os documentos probatórios.

Artigo 21.º

Se forem constatadas deficiências no pedido ou nos documentos apresentados será notificado o interessado com indicação precisa das carências ou defeitos verificados, para, no prazo de 15 dias e sob pena de arquivamento do pedido, proceder ao seu suprimento ou, alegando dificuldades aceitáveis, requerer que o Instituto de Assistência Jurídica providencie para que o mesmo seja feito.